MEDICINA CHINESA  


TRF emite parecer sobre acupuntura
 

Parecer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto à realização de Acupuntura:

1 . O fato de não haver lei em sentido estrito definindo o conceito estrito de ato médico no Brasil e enquadramento a prática de acupuntura como tal não é suficiente para que seja alcançada a conclusão de que essa prática não é atividade médica exclusiva e, portanto, estaria ao livre alcance de outros profissionais da área de saúde.

2. A prática de acupuntura, que é ramo da Medicina Tradicional Chinesa, o qual, na própria China, conforme demonstra o documento de fls. 129/130 é atividade médica privativa, engloba o diagnóstico nosológico (avaliação explicativa das queixas do paciente sob o aspecto patológico) e a indicação do tratamento adequado do ponto de vista da terapêutica alternativa e vinculada aos conhecimentos desse ramo médico tradicional chinês.

3. Não há, portanto, em face desse quadro estrutural da prática em questão como deixar de entender a prática da acupuntura como prática médica e, portanto, sujeita à tutela dos órgãos de fiscalização profissional médicos e ao exercício exclusivo por médicos reconhecidos por estes.

4. A atuação dos Apelados no sentido de alertar a população quanto aos riscos do tratamento pela acupuntura realizado por profissional não médico e da existência de curso de acupuntura em Recife lecionado em instituição sem o reconhecimento dos órgãos de fiscalização profissional médicos e outras entidades de classe médica caracteriza, sim, conforme entendido pela sentença apelada, exercício regular de direito por parte dos Réus e, por conseguinte, não dá ensejo à concorrência de ato ilítico passível de idenização civil, ao contrário do pretendido pelo Apelante.

5. Não provimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal convocado, relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

 

Recife, 30 de julho de 2009 (data do julgamento)

Desembargador Federal Convocado Emiliano Zapata - Relator